JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000484-49.2021.5.02.0432

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo Interno 1000484-49.2021.5.02.0432, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PETIÇÃO Nº 7198/2023-6. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SUPERIOR. I. Peticiona a parte reclamante requerendo a suspensão do feito, sob a alegação de que tomou ciência de ação civil pública ajuizada pelo MPT. Sucede, todavia, que o Órgão Especial desta Corte Superior indeferiu postulação semelhante, sob o fundamento de que " o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado " (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/9/2021). II. Pedido de suspensão da presente ação individual que se indefere. 2. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO BANCO DO BRASIL SA NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO REFERIDO BANCO NAS QUESTÕES RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO NO PLANO DE ASSOCIADOS DA CASSI. APLICAÇÃO DO ITEM 14.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 365 DO BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "participação financeira do Banco do Brasil SA no custeio do plano de saúde. Responsabilidade do referido banco nas questões relativas ao plano de saúde. Inclusão no plano de associados da CASSI. Aplicação do item 14.4 da Instrução Normativa 365 do Banco do Brasil", mas por motivo diverso daquele apresentado na decisão unipessoal, da lavra do Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. II. Diferentemente do que decidiu a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, os argumentos apresentados no agravo de instrumento logram impugnar os fundamentos apresentados ao se denegar o seguimento ao recurso de revista, do que resulta o afastamento da aplicação da Súmula nº 422 do TST. III. Entretanto, conforme decidiu a Autoridade Regional, considerados os fatos descritos pelo Tribunal Regional, que notadamente se debruçou sobre as normas internas aplicáveis, não há como reconhecer violação dos dispositivos constitucionais indicados, rememorando-se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). IV. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso, qual seja: o fato de que no agravo de instrumento não se demonstrou o atendimento dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, afastando-se assim a possibilidade de reconhecer a transcendência da causa . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000484-49.2021.5.02.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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