JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001144-82.2019.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
10/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0001144-82.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança por meio do qual o Impetrante pretende a cassação de ato do Juízo de primeiro grau, que indeferiu requerimento de substituição do bloqueio em valores por apólice de seguro garantia. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente. 3. Havendo previsão legal expressa e inequívoca, não se pode indeferir a utilização do seguro garantia como meio apto à garantia do juízo, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade e do devido processo legal (CF, art. 5º, II e LIV). Portanto, na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, em face do disposto nos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como na diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa do seguro-garantia judicial como meio de substituir a penhora em dinheiro e assegurar a execução reveste-se de manifesta ilegalidade. 4. De se destacar que a discussão travada no presente mandado de segurança envolve apenas a legalidade ou ilegalidade da decisão por meio da qual a autoridade judicial entendeu incabível a substituição dos valores que garantem à execução pelo seguro garantia judicial. Não se volta o presente mandado de segurança contra decisão em que examinado e indeferido o requerimento de substituição em virtude do não atendimento objetivo de critérios legais ou do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Efetivamente, o requerimento de substituição não foi indeferido por algum defeito na apólice de seguro (que ainda nem sequer foi contratado), mas porque a autoridade impetrada considera, simplesmente, incabível a substituição. Nesse contexto, não se pode exigir no mandado de segurança, como prova pré-constituída, a juntada da apólice de seguro, fato ainda inexistente. Sem estabelecer detalhes procedimentais, o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 (que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública), cuja incidência é autorizada pelo art. 889 da CLT, dispõe que será deferida pelo juiz, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. No CPC de 2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 15), o art. 847 dispõe que a substituição da penhora não deve trazer prejuízo ao exequente e deve ser menos onerosa ao devedor. E o parágrafo único do art. 848 do mesmo diploma legal também permite a substituição por seguro garantia ou carta de fiança, sem definir que o respectivo requerimento deva estar aparelhado, previamente, com a apólice. Portanto, exigir prova da imediata contratação do seguro, quando o juízo já está garantido, vulneraria o princípio da menor onerosidade, afrontando a norma do art. 5º, LIV, da Carta de 1988 (devido processo legal substantivo) e a regra inscrita no art. 805 do CPC. Afinal, se a clara finalidade da lei, ao permitir a substituição da penhora por seguro garantia judicial ou fiança bancária, é de desonerar o devedor, sem prejuízo da efetividade da execução, seria inusitado exigir do executado a dupla garantia do juízo - a da penhora (ou depósito espontâneo) e a do seguro garantia - enquanto o Poder Judiciário, em discussão que pode levar anos para chegar a termo, decide se é possível ou não a substituição. Destarte, como o direito líquido e certo aqui reivindicado tem sentido instrumental, visando apenas a assegurar o exercício da faculdade de substituição da garantia da execução por seguro garantia - direito subjetivo - perante o juízo natural da execução, não há espaço para indeferimento da pretensão, cabendo ao próprio juízo da execução, posteriormente, uma vez autorizada a substituição, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001144-82.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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