JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102991-36.2022.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0102991-36.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA EXECUÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ARTIGOS 882 DA CLT E 835 DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 DA SBDI-2 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia. De início, consigne-se que esta Subseção tem admitido o mandado de segurança, mitigando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, nos casos em que se questiona direito à substituição de penhora de numerário por seguro-garantia judicial. No caso, da conjugação das regras processuais pertinentes à matéria, em especial, artigos 882 da CLT e 835, §§ 1º e 2º, e 848 do CPC, conclui-se de forma inequívoca pela possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro-garantia, na medida em que produz os mesmos efeitos jurídicos da penhora em dinheiro. Desse modo, prevendo o sistema processual a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, afronta direito líquido e certo a decisão que indefere a pretensão. Ademais, consigne-se que o impetrante requer apenas a autorização judicial para realizar a substituição, com a consequente concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da apólice, a qual deverá observar os critérios do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Compreende-se daí que a ausência da apólice não enseja a incidência da Súmula nº 415 do TST, por não se tratar de documento indispensável ao exame do direito invocado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102991-36.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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