JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011901-39.2016.5.03.0181

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011901-39.2016.5.03.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 I . Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, a " não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". II. No caso, ao deferir o pagamento de 1 hora extraordinária em decorrência do descumprimento do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o teor da Súmula nº 437, I, do TST. Indevido acrescer à condenação o pagamento como extra dos 40 minutos trabalhados durante o intervalo de descanso, sob pena de bis in idem . III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS PELA CONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS E DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. I . Consoante precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, esta Corte Superior adota o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência da consideração de minutos residuais e da inobservância do intervalo intrajornada não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. II . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO AO PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula convencional que estabeleceu o adicional noturno de 40% sobre o valor da hora normal, considerada a hora noturna em 60 minutos, e limitou o pagamento do adicional ao período entre as 22 e 5 horas. III . Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior, ante a observância do princípio do conglobamento, já reconhece a validade da negociação coletiva, haja vista a concessão de adicional noturno superior ao legal. Ademais, a partir das diretrizes expendidas pelo STF, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV . Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência já consolidada no âmbito desta Corte, bem como com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011901-39.2016.5.03.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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