JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011430-87.2014.5.18.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011430-87.2014.5.18.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO EM CASO DE SUPRESSÃO INTERVALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional confirmou a previsão em norma coletiva de autorização de supressão do intervalo intrajornada mediante pagamento de indenização ao trabalhador, sendo certo que, em momento algum, restou consignada a invalidação de tal norma. Infere-se, por outro lado, que, com base no exame das provas dos autos, a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças referentes ao intervalo intrajornada se deu tão somente pela ausência de comprovação pela reclamada de que teria efetuado o pagamento da referida indenização, quando suprimido o intervalo, durante todo o período contratual. Assim, conforme expressamente consignado no despacho de admissibilidade, mantido por esta Relatoria, “ o Juízo de origem não invalidou as cláusulas das CCTs da categoria que preveem a possibilidade de indenização do intervalo intrajornada não gozado, mantendo a condenação com fulcro na ausência de comprovação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante todo o período contratual. ” (pág. 822). Por essa razão, não há que se falar em adoção do entendimento firmado pelo STF quando do exame do Tema 1046 da tabela de repercussão Geral. Por fim, destaque-se que conclusão diversa, no sentido de que os intervalos intrajornada de todo o período contratual do reclamante foram devidamente usufruídos ou indenizados, na forma da CCT, demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento este incabível nessa esfera recursal. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORA NOTURNA. REDUÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO APÓS ÀS 5H00. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO DIURNO E NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .”, visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, em razão da existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. REGIME DE 12X36. FERIADOS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À REMUNERAÇÃO EM DOBRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .”, visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, em razão da existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO APÓS 5H00. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO DIURNO E NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .”, visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, em razão da existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. REGIME DE 12X36. FERIADOS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À REMUNERAÇÃO EM DOBRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .”, visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, em razão da existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA. REDUÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO APÓS 5H00. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO DIURNO E NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Infere-se da decisão recorrida que o autor cumpria jornada de trabalho de 19h00 às 7h00, em regime de 12x36, tendo a Corte Regional concluído pela manutenção do seu direito a horas extras pela redução da hora noturna, bem como diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação das horas laboradas após 5h00. Para tanto, considerou inválida a norma coletiva que dispunha em sentido oposto. Pois bem. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .” Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que deixou de adotar os termos da norma coletiva firmada entre as partes, na qual estipulou a inexistência de distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, porquanto se entende que, ao assim ajustar, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Destaque-se que a redução da hora noturna e a prorrogação do horário noturno para além de 5h00 não se tratam de direitos absolutamente indisponíveis, tendo em vista que o art. 7º, IX, da CF/88 assegura tão somente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, no caso, está garantido ante a manutenção do adicional previsto em lei. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. REGIME DE 12X36. FERIADOS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À REMUNERAÇÃO EM DOBRO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Extrai-se da decisão recorrida que o e. TRT manteve os termos da sentença que determinou o pagamento em dobro dos feriados laborados, dando provimento ao apelo do reclamante para incluir na condenação os feriados referentes a 2 dias do carnaval e “ corpus cristi ”, invalidando, assim, as normas coletivas que determinam a exclusão da referida dobra na remuneração. Ocorre que, conformo disposto no tópico anterior, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .” A referida tese busca a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis, independentemente da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que deixou de adotar os termos da norma coletiva firmada entre as partes que estipulou a exclusão do direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados, porquanto se entende que, ao assim ajustar, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011430-87.2014.5.18.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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