JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001732-39.2015.5.10.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0001732-39.2015.5.10.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso interposto pela parte reclamada quanto ao tema para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos daí decorrente, uma vez que o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001732-39.2015.5.10.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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