- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0024426-37.2015.5.24.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS HORAS IN ITINERE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II . No caso vertente, o Tribunal Regional invalidou norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, por considerar que as duas horas de percurso, quando somadas a jornada de trabalho do empregado prevista em norma coletiva, configurariam horas extraordinárias habituais. III . Ocorre que não há prestação habitual de horas extraordinárias, no caso, pois conforme o entendimento pacificado pela SBDI-I desta Corte Superior, as horas in itinere não configuram horas extras em sentido estrito. Motivo pelo qual é válida anormacoletivaque fixa jornada de oito horas para o trabalho emturnosininterruptosde revezamento . IV . Some-se que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024426-37.2015.5.24.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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