JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010046-21.2016.5.03.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010046-21.2016.5.03.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE MAJOROU A JORNADA NORMAL EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE SEIS PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. I . Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 423 do TST, a avença coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida. II . No caso vertente, dada a prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional declarou a invalidade do sistema de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, julgando, por consequência, inválida a norma coletiva em que se majorou a jornada normal em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas. III. Ressalva-se o entendimento pessoal do Ministro Relator, no sentido de que, em conformidade com recente decisão monocrática proferida na RCL 65.932 (Relatora Ministra Cármem Lúcia), à luz da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, a prestação habitual de horas extras não é motivo, por si só, para invalidar o pactuado sobre turnos ininterruptos de revezamento em acordo coletivo de trabalho. IV . Entretanto, o atual entendimento desta egr. Sétima Turma do TST é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010046-21.2016.5.03.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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