- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0024900-93.2014.5.13.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção ( distinguishing ). III. Para se chegar à conclusão em sentido diverso, seria necessário reanalisar o contexto fático-probatório, o que não é admitido nesta instância recursal, diante do óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST. Logo, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024900-93.2014.5.13.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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