JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000249-78.2016.5.06.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000249-78.2016.5.06.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção (distinguishing). III . Nesse aspecto, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão em sentido diverso daquele a que chegou o Tribunal Regional, seria necessário reanalisar o contexto fático-probatório, o que não é admitido nesta instância recursal, diante do óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANOTAÇÃO CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, caput, do CPC de 2015 (art. 461, § 4º, do CPC de 1973), e que não há óbice à sua aplicação com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do empregado, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela secretaria da vara do trabalho. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a decisão regional está em conformidade com matéria pacificada na Súmula nº 244, I, desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART.791-A DA CLTSOMENTE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, para as reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017, em que se controverte sobre pretensões decorrentes da relação de emprego, somente se cogita de condenação em honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, a teor da Súmula nº 219, I, do TST, não incidindo a disposição do art .791-A da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000249-78.2016.5.06.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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