- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000770-22.2013.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE APLICOU A DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, a parte agravante, em seu agravo de instrumento, não impugnou o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, utilizado como fundamento para a denegação do seu recurso de revista. III . Desse modo, patente a ausência de dialética recursal no agravo de instrumento, e desnecessário o reparo da decisão unipessoal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000770-22.2013.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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