JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000378-65.2015.5.03.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000378-65.2015.5.03.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. 3. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO MANTIDA. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVERSÃO EM SUBSIDIÁRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional que os apreciou, a ausência de renovação da alegada violação constitucional e o óbice contido na Súmula nº 297, II, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-65.2015.5.03.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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