JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000773-71.2015.5.09.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000773-71.2015.5.09.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, no que tange ao tema "negativa de prestação jurisdicional", conforme descrito na decisão monocrática. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, acerca do tema "limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras", conforme descrito na decisão monocrática. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000773-71.2015.5.09.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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