- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000274-35.2013.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X1X3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Considerando a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, resulta evidenciado o equívoco existente na decisão monocrática ora agravada, em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X1X3. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, a parte reclamante laborava em escala 4x1x3, em turnos ininterruptos (conforme o Tribunal Regional: " iniciava o labor no turno diurno, durante quatro dias, em um dia iniciava em horário noturno e gozava de três dias de folga "), e o labor não ultrapassava 8 horas diárias, conforme estipulado em norma coletiva. III . O Tribunal Regional, ao considerar válida norma coletiva que estipula a escala 4x1x3 não superior a 8 horas diárias, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula nº 423 do TST e a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que não se conhece . V. Em decorrência do provimento do agravo interno interposto pela parte reclamada, com o reexame recurso de revista interposto pela parte reclamante, concluindo-se pelo seu não conhecimento, resulta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000274-35.2013.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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