JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000601-47.2014.5.02.0315

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000601-47.2014.5.02.0315, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no mencionado dispositivo legal, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida. Na hipótese dos autos, em que pese à fundamentação contida na decisão agravada, verifica-se que a disposição contida no art. 896, § 1º-A, I, não foi atendida , uma vez que o trecho transcrito nas razões de recurso de revista não abrange todos os relevantes fundamentos de fato e de direito que serviram de amparo para o indeferimento da estabilidade acidentária . Conquanto o reclamante tenha reproduzido a totalidade da sucinta fundamentação do acórdão regional titulada "REINTEGRAÇÃO", desse fragmento não consta a informação indispensável para o deslinde da controvérsia atinente à estabilidade acidentária de que a dispensa se deu por justa causa . A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000601-47.2014.5.02.0315. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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