JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020548-95.2020.5.04.0232

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo 0020548-95.2020.5.04.0232, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente quanto à existência de “hiatos nos períodos de vigência dos benefícios previdenciários fruídos pelo reclamante”, bem como no tocante à ausência de causa de estabilidade ou garantia de emprego, visto que não houve a “concessão de benefício sob modalidade acidentária, mas apenas na forma comum”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020548-95.2020.5.04.0232. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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