JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0017180-66.2019.5.16.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0017180-66.2019.5.16.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista da Reclamante, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolve servidor celetista não estabilizado , foi considerado transcendente, por contrariar a jurisprudência pacífica do TST quanto à matéria (transcendência política) e provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda e determinar o retorno ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito. 2. Não tendo a Agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017180-66.2019.5.16.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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