- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0021037-46.2017.5.04.0812, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRÁS CGT ELETROSUL - CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXTRAÇÃO DA CULPA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. Registra-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do Reclamante perdurou até 12/07/17 e que a Eletrobrás deixou de integrar a administração pública apenas em 2022, quando foi privatizada. Assim, a discussão no caso concreto diz respeito a fatos anteriores à privatização da ora Agravante, quando ainda era integrante da administração pública . 2. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 3. No caso dos autos, em que pese o Regional ter reconhecido a licitude da terceirização e adotado a parte final da tese fixada pelo STF para o Tema de Repercussão Geral 725 (" É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "), acabou por extrair a culpa da 2ª Reclamada do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas , por parte da Prestadora de Serviços. 4. Ademais, é mister ressaltar que, embora a tese fixada pelo STF para o Tema de Repercussão Geral 725 estabeleça a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos casos de terceirização, em se tratando a Recorrente de Ente da Administração Pública, há a necessidade de que fique demonstrada a culpa in eligendo ou a in vigilando do tomador dos serviços, nos termos do decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral , para sua responsabilização subsidiária, o que não ocorreu nos presentes autos . 5. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROBRÁS CGT ELETROSUL - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista da 2ª Demandada para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do Reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento patronal, o qual versava sobre matérias relacionadas à abrangência da condenação. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021037-46.2017.5.04.0812. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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