JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000572-40.2020.5.02.0362

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000572-40.2020.5.02.0362, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: IGM/jmm A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pela Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 2ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. II) INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão ainda não pacificada sobre a questão nesta Corte. 2. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O art. 2º, caput , da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, dispõe que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Nos termos do art. 466 da CLT, consideram-se efetuadas as vendas quando ultimada a transação. 3. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Recurso de revista obreiro não conhecido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - PLR, CONTROLE DE JORNADA, CARGO DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu , o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa ( R$ 945.467,94 ). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas . 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST , para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamante quanto aos temas em questão são de que a Obreira não se desvencilhou do seu ônus probatório. Agravo de instrumento obreiro desprovido, nos temas. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ESTORNO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DAS VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista patronal ( estorno das diferenças das comissões decorrentes de vendas canceladas, não faturadas, canceladas ou objeto de troca ), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação , de R$ 5.000,00 , não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente , o apelo. Ademais, os óbices erigidos pelo despacho agravado, art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000572-40.2020.5.02.0362. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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