TST – Agravo de Instrumento 0000414-96.2021.5.23.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: IGM/ags A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SERGURO NA SUSEP – VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto , haja vista a ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP , descumprindo , por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que a abertura de prazo para regularização do preparo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir ou do valor da condenação ( R$ 19.431,39) , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO – HORAS EXTRAS E REFLEXOS – DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DE FERIADOS QUITADOS – DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO REGISTRADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao cerceamento do direito de defesa , ao acúmulo de funções , à validade dos registros de ponto , às horas extras e reflexos , às diferenças de repouso semanal remunerado e de feriados quitados às diferenças de comissões decorrentes de vendas não registradas e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita , pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 117.158,79 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( art. 896, “c” e § 7º, da CLT , Súmulas 296, 333, 337 e 340 do TST e Orientação Jurisprudencial 394, II, da SBDI-1 do TST ) subsistem, acrescidos da Súmula 126 desta Corte , a contaminar a transcendência. 2. Ademais, esbarrando a pretensão recursal em entendimento vinculante do STF, proferido na ADI 5766, fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do apelo, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, nas matérias, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos temas. II) COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento obreiro para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema da inclusão de juros e demais encargos na base de cálculo das comissões do empregado vendedor. Agravo de instrumento do Reclamante provido, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – DIFERENÇAS INDEVIDAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO. 1. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que as comissões pagas pelo empregador integram o salário. O art. 466 do referido diploma legal prevê que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Nos termos do art. 2º, caput , da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Os referidos dispositivos, contudo, não estipulam a base de cálculo da parcela. 2. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Assim, considerando que não é pacífico o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. In casu , o Tribunal Regional afastou a pretensão de incidência das comissões sobre juros e encargos decorrentes de financiamentos, ao fundamento de que as comissões são calculadas sobre a venda ajustada e não sobre a venda acrescida dos encargos de financiamento, pois estes decorrem de relação jurídica autônoma, entre a empresa e o cliente adquirente dos produtos. 4. Assim, tendo a Corte de origem proferido decisão de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não logra ser provido o recurso de revista do Reclamante . Recurso de revista conhecido e desprovido, no tópico. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente a alteração legislativa, o TRT aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma . 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido, no tema. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDA PELA LEI 13.467/17 – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. Considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (TST-E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Contudo, registra-se que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST , porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No caso concreto, o Reclamante apresentou ressalva precisa e fundamentada para alguns pedidos constantes da inicial. Assim, o acórdão regional, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial para todos os pleitos , foi proferido em contrariedade com a jurisprudência do TST e desta 4ª Turma, que excepciona a limitação em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada – o que ocorreu parcialmente nos autos . 5. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, em relação aos pedidos providos concernentes às diferenças de comissões, com fundamento no Capítulo XV da peça inicial , nos termos do entendimento desta Turma. Recurso de revista do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000414-96.2021.5.23.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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