JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000776-40.2017.5.02.0443

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000776-40.2017.5.02.0443, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao recurso de revista obreiro , que versava sobre direito ao reajuste de complementação de aposentadoria em equivalência aos ativos em razão do PECS de 2013 , foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao apelo para deferir o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão arrimou-se no entendimento jurisprudencial uniforme e atual desta Corte superior. 2. Já o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo patronal , quanto ao tema da prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 38.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000776-40.2017.5.02.0443. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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