- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000173-54.2022.5.20.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No tocante ao intervalo interjornadas do professor e à vantagem de titulação , na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência, sendo que o valor da condenação de R$ 103.621,81 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, quanto aos honorários advocatícios devidos pela Reclamante , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a contaminar a transcendência do apelo. 3. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, I, e7º, da CLT e às Súmulas 126 e 333 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000173-54.2022.5.20.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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