- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000697-55.2019.5.05.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - MULTA DO ART. 467 DA cLT - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do enquadramento sindical e da multa do art. 467 da CLT , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 165.743,26 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 23, 126, 333, 296 e 374, do TST e art. 896, § 7º, da CLT ) subsistem, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - VIOLAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à aplicação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, questão nova que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). 4. Em relação às regras previstas no art. 791-A, § 4º, da CLT para a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, somente a primeira condição, relativa à utilização dos créditos obtidos em juízo para o pagamento da verba honorária, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 5. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de a parte gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte do credor, dentro de dois anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do devedor da verba honorária - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. 6. Por outro lado, o referido dispositivo legal não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada, referindo-se tão somente ao "beneficiário da justiça gratuita". 7. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a sentença que afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, por entender que a condição suspensiva não seria aplicável à parte ré, mas somente à parte autora beneficiária da justiça gratuita, afrontando, assim, a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do entendimento do STF na ADI 5.766. 8. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada beneficiária da justiça gratuita, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000697-55.2019.5.05.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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