JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-89.2019.5.12.0039

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-89.2019.5.12.0039, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECLAMADA – PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT – ADI Nº 5.766 Por vislumbrar contrariedade ao artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II – RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECLAMADA – PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT – ADI Nº 5.766 – APLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000567-89.2019.5.12.0039. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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