- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-17.2022.5.03.0099, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do turno ininterrupto de revezamento e dos domingos e feriados em dobro , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 60.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296, I, 333 e 337, I, do TST, arts. 896, "a" e "c", §§ 7º e 8º, da CLT, OJ 360 da SBDI-1 do TST) subsistem, acrescido do óbice da Súmula 297 do TST , a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . II) INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA RODOVIÁRIO - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO . 1. No caso dos autos, em relação ao tema do fracionamento do intervalo interjornada do motorista rodoviário , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 60.000,00 . 2. Ademais, a questão jurídica debatida nos autos já restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5322, ocorrido em 03 de julho de 2023, sendo declarada inconstitucional a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3ºdo art. 235-C ". 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido, no tema. II) INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte TRT não observou a nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17 referente aos intervalos intrajornada e interjornada, para o período posterior a 11/11/17. 8. Assim, o apelo da reclamada merece acolhida para, a partir de 11/11/17, no caso de concessão irregular do intervalo intrajornada deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos), e, no que tange à concessão irregular do intervalo interjornada, também deve ser observada, por analogia, a atual redação do referido dispositivo, sendo devido o pagamento, como extra, do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos). Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010017-17.2022.5.03.0099. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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