JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010938-52.2022.5.03.0106

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010938-52.2022.5.03.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . No caso, a decisão monocrática, ao adotar os fundamentos do despacho agravado, manteve a negativa de seguimento ao recurso com base no descumprimento do requisito do art. 896, § 9º, da CLT e aplicação do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A parte, por sua vez, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, razão pela qual não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010938-52.2022.5.03.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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