JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010441-41.2022.5.03.0105

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010441-41.2022.5.03.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. No caso, a decisão monocrática, ao adotar os fundamentos do despacho agravado, manteve a negativa de seguimento ao recurso, em relação à matéria objeto de insurgência, “remuneração variável”, com base no descumprimento do requisito do art. 896, § 9º, da CLT. A parte, por sua vez, não ataca esse fundamento erigido, limitando-se a reiterar considerações anteriores genéricas, relativas à admissibilidade do seu recurso de revista, como se nada antes tivesse sido apreciado, razão pela qual não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010441-41.2022.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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