JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012121-21.2016.5.03.0057

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012121-21.2016.5.03.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista, por violação ao inciso XXVI do art. 7º da Carta Politica, para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere , bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012121-21.2016.5.03.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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