- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-85.2018.5.09.0195, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza política. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TRG/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em decisão chancelada com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto à condição de trabalho e a respectivo direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046). e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere , bem como seus reflexos. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000298-85.2018.5.09.0195. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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