- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-45.2019.5.09.0664, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DA TRG/STF. A Corte Regional manteve a sentença, que estabeleceu, até 24/03/2015, como fator de atualização monetária a Taxa Referencial Diária (TRD) e a partir de 25/03/2015, aplicável o IPCA-E. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 879, § 7º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA 1191 DA TRG/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita, até 24/03/2015, como fator de atualização monetária a Taxa Referencial Diária (TRD) e a partir de 25/03/2015, aplicável o IPCA-E. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 da CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui, apenas, a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial, ainda mais porque ela continua sua gestão econômica e diretiva O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000030-45.2019.5.09.0664. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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