- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0000868-29.2018.5.05.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar causa envolvendo empregado estabilizado na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo regime foi transmudado de celetista para estutário com a vigência da Lei nº 8.112/90. No caso, o reclamante já contava com mais de cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Dessa maneira, falece competência a esta Especializada para processar e julgar a presente demanda . Assim, a decisão monocrática que declarou a incompetência material desta Justiça Especializada para analisar a causa encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000868-29.2018.5.05.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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