JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000319-12.2017.5.05.0291

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 0000319-12.2017.5.05.0291, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – DOIS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO – UM ESTABILIZADO E OUTRO NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar causa envolvendo dois empregados, um estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, cujo regime foi transmudado de celetista para estatutário com a vigência da Lei nº 8.112/90 e outro não estabilizado. Quanto ao reclamante que alcançou tal estabilidade, cabe referir que, sendo válida a mudança do regime celetista para o estatutário, torna-se incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. Todavia, no caso dos autos, o TRT deu parcial provimento ao recurso da reclamada para, em relação ao empregado detentor de estabilidade, reformar a sentença para julgar a ação improcedente, ante a prescrição bienal e, assim, julgar prejudicados os demais pedidos recursais. Assim, a decisão do TRT, quanto ao referido empregado, deve ser mantida, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Quanto ao reclamante não estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, há que se manter o acórdão regional que manteve a declaração da competência material da Justiça do Trabalho, eis que em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que, sendo inválida a mudança do regime celetista para o estatutário do empregado admitido, sem prévia aprovação em concurso público, há menos de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, torna-se competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. Estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000319-12.2017.5.05.0291. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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