- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0100369-47.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar a reintegração do litisconsorte passivo aos quadros do impetrante, por reconhecê-lo portador de doença ocupacional. 2. Da análise dos elementos contidos nos autos, é possível constatar a existência de indícios a afirmar que, ao tempo da dispensa, o litisconsorte passivo se encontrava inapto ao trabalho, tendo em conta o reconhecimento dessa condição pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal das mazelas diagnosticadas com o trabalho desempenhado no banco. Destaca-se, ainda, que o benefício previdenciário requerido com amparo no exame pericial elaborado pelo INSS foi na modalidade B31, referente a doença comum, de modo que, ainda que tivesse havido a concessão do benefício, tratar-se-ia de hipótese não albergada pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, como houve o indeferimento da concessão do auxílio B31, a narrativa do litisconsorte passivo não encontra amparo nem sequer na Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, que exige como pressuposto a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio. É essa ilação que se extrai, neste exame perfunctório, das Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2. 3. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir a liminar, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a concessão da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100369-47.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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