JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0012234-05.2023.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0012234-05.2023.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, I E II, DO TST. DEMISSÃO NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OJ SBDI-2 N.os 64 E 142 DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional e a demissão ter ocorrido no período abrangido por estabilidade provisória no emprego, decorrente de prévia concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. 3. Com efeito, a prova dos autos é firme no sentido de que a litisconsorte passiva teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no período de 30/11/2021 a 31/3/2023, de modo que estava amparada pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, na forma da Súmula n.º 378, I e II, desta Corte. Dessa forma, a dispensa ocorrida em 3/4/2023 deu-se no período abrangido pela estabilidade provisória de doze meses fixada no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, o que nulifica o ato demissional e autoriza a reintegração liminar. 4. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante (OJ SBDI-2 n.os 64 e 142 desta Corte), a impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012234-05.2023.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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