- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010395-39.2018.5.03.0090, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 que suprimam ou reduzam direitos não se aplicam aos contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da referida lei, conforme jurisprudência firmada nesta Terceira Turma no julgamento do leading case RAg-370-55.2020.5.23.0052. Assim, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, apresenta-se em consonância com o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de forma que incólumes os artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, 6º, caput e § 2º, da LINDB e 4º e 912 da CLT e superada a divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010395-39.2018.5.03.0090. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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