JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001515-61.2021.5.02.0317

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001515-61.2021.5.02.0317, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ART. 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado na decisão monocrática que " A questão relativa ao pagamento do adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, examinando, exaustivamente, a matéria ora debatida, pela maioria de 11 votos a favor e 3 em sentido contrário, fixou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho) ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " É devido, portanto, ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT e regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego ". Ademais, concluiu-se que " A decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte " . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001515-61.2021.5.02.0317. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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