- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000706-83.2020.5.02.0292, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte se insurge, nas razões do agravo, apenas quanto ao que foi decidido quanto ao tema "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto aos demais temas. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A função elementar do TST consiste na uniformização em âmbito nacional da jurisprudência trabalhista. E a matéria referente à percepção de adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi uniformizada na forma da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 4 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do AIRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 5 - Assim, sendo incontroverso o exercício das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. 6 - Cabe destacar que em 1.12.2023 foi publicado acórdão do Tema 1.285 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 1.456.811/ES, reconheceu a inexistência de repercussão geral e fixou a tese de que " É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo ". 7 - No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante em razão do acórdão do TRT divergir da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000706-83.2020.5.02.0292. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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