- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000068-07.2023.5.10.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHA) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ARTS. 3º e 4º DA LEI Nº 8.069/90). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). Conforme consignado na decisão agravada, o Regional, ao concluir pela possibilidade de redução da carga horária do empregado público, sem redução salarial, em decorrência da necessidade de acompanhamento de dependente com transtorno do espectro autista, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, em face da aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, permite-se a redução de jornada sem prejuízo da remuneração aos pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência, empregados no âmbito da administração pública. Tal situação encontra respaldo na Constituição Federal, visto que objetiva resguardar o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5 º, § 3 º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. Resulta, pois, incensurável a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000068-07.2023.5.10.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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