- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0010521-85.2022.5.15.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. Discute-se acerca da incumbência do ônus de comprovar a inexistência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando-se o entendimento de que tal responsabilização não é automática. A questão foi submetida à apreciação da Subseção I de Dissídios Individuais, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12/12/2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), na qual se concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Nesse passo, fixou-se a tese, no Superior Tribunal do Trabalho, de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Diferentemente do que foi afirmado pelo recorrente, esse entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010521-85.2022.5.15.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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