JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000194-94.2022.5.21.0009

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000194-94.2022.5.21.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. VARREDOR DE RUA. LIXO URBANO. NORMA CONVENCIONAL QUE ESTIPULA GRAU MÉDIO. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa o percentual do adicional de insalubridade a ser aplicado ao trabalhador. Tratando-se de norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, mostra-se de caráter eminentemente indisponível e constitucional, na forma dos incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à hipótese. No caso em análise, constou na sentença, devidamente transcrita no acórdão regional, que o reclamante tinha "contato com detritos biológicos e estava exposto ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos. A simples exposição momentânea a qualquer destes materiais pode ocasionar doenças das mais variadas" . Concluiu que o "desenvolvimento das suas atividades o RECLAMANTE estava sujeito aos agentes infectocontagiosos, vírus, fungos, bactérias, protozoários, etc., de forma habitual e repetida" , bem como que o "cotejo entre laudo pericial e a NR 15 do MTE implica resultam num necessário reconhecimento de labor em condições insalubre em grau máximo, fazendo o reclamante jus à diferença do adicional" . A Corte regional, no entanto, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade pela aplicação do grau máximo, por entender que, "em que pese o perito tenha concluído que o reclamante ficou exposto a agentes biológicos, tal entendimento é incoerente, considerando que a atividade laboral típica do gari varredor é a varrição de ruas e logradouros, com contato eventual com lixo urbano ou fezes de animais" . A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do pagamento do adicional de insalubridade em virtude do labor em contato permanente com lixo urbano, não faz nenhuma distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta em veículos apropriados e aqueles que efetuam a varrição de vias públicas. Nesse contexto, tem-se por inválida a norma coletiva porventura existente que preveja o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior àquele previsto na norma regulamentar respectiva. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício de atividades insalubres na forma da lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade, como no caso em exame. Isso significa que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, fere as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que não estão sujeitas à negociação. Precedentes. Assim, a Corte regional , ao entender válida a norma convencional que estipulou o adicional de periculosidade em grau médio, proferiu decisão em ofensa ao artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000194-94.2022.5.21.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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