- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000596-80.2019.5.21.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONALDEINSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE RUAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GRAU MÉDIO. INVALIDADE. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir as diferenças pretendidas pelo reclamante, por considerar inválida a norma coletiva que previu o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) ao empregado que exerce atividades de gari varredor de lixo. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso, é aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, reconhecendo o direito do empregado que exerce atividades de varrição em vias públicas ao adicional de insalubridade no grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário n . º 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O adicional de insalubridade, por estar relacionado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, configura direito absolutamente indisponível. Logo, inválida a norma coletiva que pactua a sua limitação, nos termos do Tema 1 . 046 do STF . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000596-80.2019.5.21.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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