JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020029-67.2016.5.04.0004

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020029-67.2016.5.04.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO DE FRANQUIA - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 818, inciso I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO DE FRANQUIA - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula nº 331. Isso porque, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (OI S.A.) - TEMA REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com exclusão da responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020029-67.2016.5.04.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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