- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000115-57.2012.5.01.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a prestadora de serviços, quando condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização e da regra do art. 942 do Código Civil, é parte sucumbente no objeto da demanda, possuindo, assim, legitimidade para a interposição de recurso. Precedentes da SDI-1. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Dessa forma, tem-se que o acórdão turmário recorrido está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a aplicação do art. 894, §2º, da CLT. 3. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes da SDI-1 . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-57.2012.5.01.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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