- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001483-56.2010.5.01.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO MAL APARELHADO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. Hipótese em que a parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão de admissibilidade para se negar seguimento ao recurso interposto no particular - ausência de fundamentação do apelo em uma das hipóteses previstas no art. 894, II , da CLT, pois se limita a revisar as razões do recurso de embargos quanto ao mérito da pretensão, apresenta fundamentação dissociada das razões do recurso denegado, questionando multa pela oposição de embargos de declaração (que não foi aplicada pela Turma) , e traz arestos inovatórios. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedente específico desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a prestadora de serviços, quando condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização e da regra do art. 942 do Código Civil, é parte sucumbente no objeto da demanda, possuindo, assim, legitimidade para a interposição de recurso. Precedentes da SDI-1. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, II, E III , DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Não havendo manifestação na decisão recorrida acerca de matéria suscitada em sede de embargos à SDI-1, incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Dessarte, por inexistir qualquer tese na decisão recorrida a respeito da matéria suscitada no apelo, afastam-se os arestos apresentados (Súmula 296, I, do TST). Cabe salientar, por fim, que esta SDI-1 entende que não se aplica o prequestionamento ficto ao recurso de embargos (previsto na Súmula 297, III do TST), pois deve haver o enfrentamento de forma expressa no acordão turmário a respeito da temática suscitada no apelo, para que se possa proceder ao confronto de teses, tendo em vista a natureza desse recurso. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade - fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade , tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Dessa forma, tem-se que o acórdão turmário recorrido está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a aplicação do art. 894, §2º , da CLT. 3. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF , no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes da SDI-1 . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001483-56.2010.5.01.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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