- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000663-18.2020.5.14.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA - APLICABILIDADE. Em face das alegações constantes do agravo e considerando o preceituado no art. 5 . º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA - APLICABILIDADE. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, porém deu parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar os reflexos do auxílio-alimentação a 10/11/2017, observando a entrada em vigor da Lei n . º 13.467/2017. Todavia, sendo o início do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei n . º 13.467/2017, caracteriza-se a possível violação do art. 5 . º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA - APLICABILIDADE. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, porém deu parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar os reflexos do auxílio-alimentação a 10/11/2017, observando-se a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o início do vínculo de emprego foi anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O direito fundamental à irretroatividade está consagrado na Constituição da República, ao dispor, em seu art . 5 . º, XXXVI, que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". De outro lado, o art . 6 . º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que " a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". A regra predominante no Direito é a irretroatividade da lei, constituindo a retroatividade como exceção, em observância ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, o aperfeiçoamento de situação jurídica decorrente de causa pretérita e constituída sob a égide da lei anterior já aperfeiçoou seu direito, assim não se podendo falar em irretroatividade. Assim, conforme quadro fático registrado no acórdão regional, o direito à integração do auxílio-alimentação se aperfeiçoou antes da vigência da Lei n . º 13.467/2017, consequentemente não se podendo falar em sua limitação temporal, sob pena de se violar a garantia constitucional da irretroatividade consubstanciada no art . 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000663-18.2020.5.14.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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