- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-17.2014.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA 13.467/2017. De acordo com os termos do art. 896, § 1 . º - A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, a jurisprudência deste Tribunal Superior fixou-se no sentido de que a parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional deve, nas razões do recurso de revista, transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não apreciar de maneira completa a questão objeto do recurso. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Não se há falar, deste modo, em ofensa ao art. 5 . º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a desconsideração do regime de compensação, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não cuidou de carrear aos autos o registro da assembleia realizada, com a consequente manifestação individual do trabalhador. 2. Extrai-se dos autos que a cláusula 44.2, caput e III, da CCT 2012/2014 estabeleceu a necessidade de realização de assembleia dos empregados da empresa e a manifestação individual do interessado para a celebração do acordo de compensação da jornada de trabalho. No entanto, restou evidenciado nos autos que a própria reclamada descumpriu as disposições da norma coletiva pactuada. 4. Assim, a hipótese dos autos não se trata de conferir validade à norma coletiva em comento (Tema 1.046), mas, tão somente, de verificar o cumprimento das disposições pactuadas. Constatado que a reclamada não observou o disposto na cláusula 44.2, caput e III, da CCT 2012/2014, mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 15/20 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, extrai-se do acórdão recorrido que estaria configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade que provoque risco extraordinário para terceiros (motorista de transporte público urbano). Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o TRT julgou improcedente o pedido de rescisão indireta pela ausência de recolhimento do FGTS, sob o fundamento de ausência de imediatidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d" da CLT. Além disso, é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001504-17.2014.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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