- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010972-50.2017.5.03.0058, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO DE SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que, "além de ter o horário de almoço reduzido, era constantemente interrompido por meio do aparelho de radiocomunicação, impossibilitando assim o gozo completo e pleno da pausa intervalar". Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Assim, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Diante das considerações expostas, observa-se que o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, itens I e III. Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, no sentido de que o intervalo intrajornada foi gozado corretamente, como pretende a reclamada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que, "tendo sido demonstrado na sentença que a empresa não incluía os minutos antecedentes para fins de cômputo da remuneração extra quanto do labor no horário administrativo (v.g. dia 11.05.2015, conforme cartão de fl. 543), a condenação ao pagamento de tais interregnos é medida que se impõe, nos termos de origem". Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que "a simples análise dos cartões de ponto deixa evidente que a reclamada não efetuava o escorreito pagamento do adicional noturno ou o cômputo da hora reduzida sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã (v.g. dias 01 e 02.03.2015 às fl. 539), o que, de fato, enseja ao autor o direito de percepção da parcela". Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 60 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, mormente a prova oral, reformou a sentença para deferir o pagamento das horas em sobreaviso (à razão de 1/3 da hora normal) decorrentes da realização de plantões, duas vezes ao mês, com início na sexta-feira, às 17h , até às 8h da segunda-feira, descontados os períodos de efetivo trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto. Expressamente consignou que "o depoimento da 2ª testemunha do autor confirmou as alegações da inicial de que este ficava à disposição da reclamada nos finais de semana de acordo com as escalas de plantão adotadas na empresa" e que "a referida testemunha soube informar o nome do funcionário que revezava com o reclamante nos plantões, além de confirmar o horário informado na inicial, qual seja, de sexta-feira às 17h até as 8h da segunda-feira". Acrescentou que "o reclamante atuava como líder técnico de turno, que se compatibiliza com o nível de responsabilidade exigido pela realização dos plantões, dado o aspecto de liderança inerente à função exercida" e que, "ao contrário do que foi considerado na sentença, não houve limitação do pedido ao período de labor no horário administrativo, conforme se depreende da leitura do item VI da exordial à fl. 7". Assim, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT no aspecto, dá-se provimento para melhor análise da arguição de violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: "Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010972-50.2017.5.03.0058. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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