JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0147700-10.2011.5.17.0191

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0147700-10.2011.5.17.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . A Súmula nº 331 desta Corte foi alterada em 2011, antes da data da interposição dos embargos (fevereiro de 2014). O inciso IV recebeu nova redação, de forma que passou a regular apenas os contratos celebrados com empresas pertencentes exclusivamente ao setor privado, com exclusão dos contratos firmados com órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi inserido o item V ao referido verbete para tratar da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, que passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ", exigindo que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, a indicação do item IV com redação já alterada não permite o conhecimento dos embargos. De outra parte, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma, conquanto tenha adotado tese no sentido de ser do Poder Público tomador o ônus de provar que cumpriu o dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não conheceu do recurso de revista da Petrobras e manteve a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na demanda , ao fundamento central de que o quadro fático registrado pela Corte Regional demonstra que houve culpa in vigilando da entidade estatal. Nesse contexto, os arestos formalmente válidos carecem da necessária especificidade porquanto tratam de hipóteses nas quais o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu do mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços, não se constatou, do substrato fático-probatório dos autos, a conduta culposa/omissa do Poder Público quanto ao dever de fiscalização do contrato de terceirização, situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma destacou expressamente a existência de culpa. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147700-10.2011.5.17.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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