- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0088900-02.2009.5.04.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, a Súmula nº 331 desta Corte foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, o qual passou a prever que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada e não mais se aplica à hipótese ora discutida, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto um ano e sete meses após a referida alteração. Precedente desta Subseção. De outra parte, o acórdão embargado manteve a condenação subsidiária ao fundamento de que ficou consignada a culpa in vigilando do Poder Público. Nesse contexto, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que consignada a culpa in vigilando da entidade estatal tomadora de serviços, premissa distinta da registrada no acórdão embargado, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088900-02.2009.5.04.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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