JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001926-13.2016.5.05.0221

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001926-13.2016.5.05.0221, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR CELETISTA CEDIDO. VEDAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO COM BASE NO PRÓPRIO DEPOIMENTO DO DEMANDANTE. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que o próprio reclamante no seu interrogatório, contrariando a alegação da petição inicial, afirmou que exerceu a função de técnico auxiliar de fiscalização durante todo o vínculo e que esta atividade foi desenvolvida tanto na sua empregadora quanto no órgão público para o qual foi cedido. A Corte regional afirmou que "de acordo com as informações do próprio autor, não houve alteração nas atividades realizadas tanto na EBDA quanto na ADAB, fato que, por si só, já tem o condão de afastar o pedido de diferenças salariais por desvio de função ". O Colegiado destacou que a cessão do reclamante para outro órgão público detém natureza precária e não desnatura o vínculo firmado com o órgão cedente, permanecendo o reclamante submetido às regras celetistas, enquanto os modelos citados pelo reclamante são servidores estatutários. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Sob o enfoque de direito, a jurisprudência do STF e do TST se alinham no sentido de não admitir o deferimento de diferenças salariais em relação a trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001926-13.2016.5.05.0221. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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